Recurso Especial 2.016.548, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.016.548 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ilegitimidade passiva e modificação subjetiva do processo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.016.548 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.016.548, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido reconheceu, com base no conteúdo do contrato, que a relação jurídica se fundava em contrato de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária, afastando a incidência da norma aplicável às cédulas de crédito bancário. Aplicou-se corretamente o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à natureza do título exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A tese de prescrição intercorrente foi afastada com base na constatação de que a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos desde o vencimento da obrigação, e que a citação do avalista ocorreu em 27.10.2015, menos de cinco anos após o ajuizamento da ação em 26.10.2011. 4. Quanto à ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido apontou que o avalista, como coobrigado solidário, pode ser validamente incluído na fase de execução, sem necessidade de participação na fase prévia de busca e apreensão. Tal inclusão não caracteriza alteração do pedido ou da causa de pedir, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a admissibilidade da modificação subjetiva do polo passivo após a citação, desde que não haja prejuízo à defesa e a modificação não implique alteração substancial do pedido ou da causa de pedir. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955855, publicado pelo tribunal em 22 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.016.548, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.016.548 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.016.548 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 225 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.016.548 reúne
O REsp 2.016.548 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é emenda à petição inicial. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.016.548 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 22 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.016.548 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955855 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.016.548?
O art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, presente em 225 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955855, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.016.548 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955855 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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