Recurso Especial 2.106.908, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.106.908 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, ilegitimidade passiva e cadeia de consumo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.908 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.106.908, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de valores pagos. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou os réus solidariamente a restituírem 85% dos pagamentos, fixou honorários em 10%, determinou atualização desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde o pagamento, e registrou a dissolução contratual em razão do leilão. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença apenas para fixar como termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre os valores a restituir, a data do trânsito em julgado, e não a da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 134 e 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva da empresa que não figura formalmente no contrato; (ii) saber se houve violação ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, pela alegada rescisão administrativa decorrente de leilão extrajudicial e consequente impossibilidade de restituição das parcelas; (iii) saber se houve violação ao art. 86 do CPC, pela necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, pela alínea c, quanto à ilegitimidade passiva, à restituição após leilão extrajudicial e ao percentual de retenção inferior a 25%. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantida a legitimidade passiva da empresa participante da cadeia de consumo por aplicação da teoria da aparência, sendo inviável a revisão dos fatos e das cláusulas contratuais em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A validade do leilão extrajudicial foi afastada pela ausência de notificação regular dos promitentes compradores, e sua revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, restando prejudicada a alegada violação ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais fundada em decaimento mínimo, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, não comporta revisão em recurso especial, por exigir reexame fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo que a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as premissas fáticas impede o cotejo analítico e prejudica o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da legitimidade passiva reconhecida com base na teoria da aparência e na participação do fornecedor na cadeia de consumo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da invalidade do leilão extrajudicial por ausência de notificação regular, o que prejudica a alegada violação ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da sucumbência mínima e da distribuição dos ônus processuais à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo a análise prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, 485, VI, 86, parágrafo único, 85, § 11, 1.029, § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 4º; Decreto-Lei n. 745/1969, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.803.765/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.758.854/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019; STJ, REsp n. 1.934.233/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.286/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 951323, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.106.908, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.106.908 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.106.908 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, art. 134 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 63, § 4º da Lei 4.591/1964. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.106.908
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.106.908 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.106.908 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951323 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.106.908?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.908 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951323 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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