Recurso Especial 2.234.081, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.234.081 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame fático-probatório inviável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.234.081 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.234.081, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A qualificação jurídica aplicada a atos praticados sem poderes, nos termos do artigo 662 do CC, insere-se nos limites da lide e da causa de pedir voltada à invalidação/ineficácia dos documentos que pretendiam majorar honorários contratuais. 2. O substabelecimento com poderes gerais de representação não configura ratificação expressa ou por ato inequívoco de aditivos de honorários, interpretação que, para ser afastada, exigiria revolvimento do acervo probatório. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. RECURSO DE ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE (ARTIGO 85 DO CPC). JULGAMENTO NOS LIMITES DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as teses de causalidade e sucumbência, bem como a ilegitimidade passiva suscitada por via inadequada. 2.A conclusão pela ineficácia de atos praticados por diretoras sem poderes e pela prevalência da contratação de 1990/Ofício nº 55/1990 observa os limites do pedido e da causa de pedir, não configurando julgamento surpresa ou extra petita. 3. A aplicação da causalidade não afasta a regra da sucumbência sem demonstração específica de que a parte vencedora deu causa à demanda. 4. Recurso não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950168, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.234.081, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.234.081 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.234.081 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 662 do Código Civil de 2002. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 662 do Código Civil de 2002 aparece em 34 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.234.081 reúne
O REsp 2.234.081 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são julgamento extra petita e substabelecimento. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.234.081 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.234.081 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950168 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre reexame fático-probatório inviável, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.234.081?
O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950168, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.234.081 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950168 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de reexame fático-probatório inviável em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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