Recurso Especial 2.019.113, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.019.113 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cláusula de abrangência territorial e previsão contratual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.019.113 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.019.113, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A cláusula de abrangência geográfica limita a cobertura do plano de saúde, nos termos do art. 16, X, da Lei n. 9.656/1998, não havendo que se falar em abusividade. 2. Consoante o teor da Súmula n. 83/STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. STJ precedentes. 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre caracterização de urgência do atendimento demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931017, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.019.113, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.019.113 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.019.113 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 16 da Lei 9.656/1998. O art. 16 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.019.113 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 16 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.019.113 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931017 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.019.113?

O art. 16 da Lei 9.656/1998, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931017, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.019.113 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931017 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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