Recurso Especial 1.869.475, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.869.475 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cláusula de limitação territorial e questão em discussão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.869.475 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.869.475, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão em discussão consiste em saber se pode a operadora do plano de saúde fazer valer a cláusula de limitação territorial do plano de saúde, mesmo após a ter permitido, por longo período, a realização de procedimentos fora da área contratual. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A boa-fé objetiva e a função social do contrato impedem a operadora de alterar abruptamente a prática estabelecida por décadas. 3. O instituto da supressio impede a exigibilidade imediata da cláusula contratual de restrição da área de cobertura pela operadora de plano de saúde, na hipótese em que, por 18 anos e sem a exigência da urgência de tratamento, autorizou procedimentos fora de tal área. 4. A supressio não extingue o direito, portanto, pode a Unimed proceder a adequação da situação de fato aos limites territoriais previstos no contrato, desde que estabeleça um prazo razoável para que a usuária do plano de saúde se adapte. No caso, o prazo no mínimo, três anos. III. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei 9.656/98, art. 16, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.8.2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909547, publicado pelo tribunal em 29 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.869.475, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.869.475 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.869.475 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002, art. 16 da Lei 9.656/1998 e art. 8º da Lei 9.656/1998. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 19, § 3º da Lei 9.656/1998 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.869.475 reúne
O REsp 1.869.475 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é supressio. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.869.475 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 29 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.869.475 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000909547 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.869.475?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000909547, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.869.475 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000909547 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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