Recurso Especial 2.019.403, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.019.403 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, prequestionamento ficto e inversão do ônus da prova. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.019.403 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.019.403, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, embora se verifiquem omissões no acórdão recorrido, é cabível o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), considerando que foi invocada a violação do artigo 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o exame da matéria omissa prescinde do revolvimento de questões fáticas. 2. Se o juiz alterar sua convicção inicial quanto à incidência de uma regra de instrução - como ocorre na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, a fim de evitar que a parte que litigou sob o benefício dessa inversão seja surpreendida com decisão que a revogue, sem lhe facultar influir no resultado da demanda. Precedentes. 3. "Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC" (AgInt no CC n. 146.868/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 24/3/2017). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória.” A transcrição é literal e vem do espelho 950356, publicado pelo tribunal em 6 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.019.403, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.019.403 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.019.403 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.019.403 reúne
O REsp 2.019.403 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são inversão do ônus da prova e consumidor. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.019.403 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 37 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.019.403 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950356 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.019.403?
O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950356, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.019.403 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950356 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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