Recurso Especial 2.022.552, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.022.552 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, vale-pedágio e prazo prescricional incidente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.022.552 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.022.552, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ajuizada em 15/06/2021, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 30/06/2022 e concluso ao gabinete em 02/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) qual o prazo prescricional incidente à pretensão de exigir o pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 e c) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. 3. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o recurso especial é via inadequada para analisar ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, uma vez que tais espécies normativas não se inserem no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Na hipótese, é de afastar-se a alegação de omissão no acórdão recorrido, haja vista que as questões suscitadas na apelação foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. 5. Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. 6. A regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova. 7. No particular, o prazo prescricional de 12 meses introduzido pela Lei nº 14.229/2021 não produz efeitos na relação jurídica firmada entre os litigantes. Isso porque, quando do ajuizamento da presente ação - 15/06/2021 -, a lei em questão sequer havia entrado em vigor, o que verificou-se apenas em 21/10/2021. 8. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001).” A transcrição é literal e vem do espelho 000832907, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.022.552, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.022.552 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.022.552 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.022.552 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 9 de dezembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.022.552 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000832907 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de dezembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.022.552?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000832907, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.022.552 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000832907 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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