Recurso Especial 2.138.900, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.138.900 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, vale-pedágio e recurso especial conhecido e provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.138.900 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.138.900, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e afastou a prescrição. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de cobrança de indenização do vale-pedágio, discutindo o prazo e o termo inicial da prescrição após a Lei n. 14.229/2021. 3. A Corte de origem manteve o prazo decenal do art. 205 do CC, afastou o prazo anual da Lei n. 10.209/2001 e negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional anual do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 na cobrança da indenização do vale-pedágio; (ii) saber se o termo inicial do prazo anual deve ser fixado na entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021 (21/10/2021) para fretes anteriores; (iii) saber se a prescrição se consumou na hipótese; e (iv) saber se incide algum dos óbices sumulares (Súmulas n. 207 e 211 do STJ e 282, 284 e 356 do STF) arguidos em contrarrazões ou se é caso de suspensão do art. 313, V, a, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se aplica o art. 942, § 3º, II, do CPC, pois, apesar de não ser unânime a decisão colegiado, não se trata de agravo de instrumento que reformou decisão parcial de mérito, afastando-se o óbice da Súmula n. 207 do STJ. 5. Não incidem as Súmulas n. 211 do STJ, 284, 282 e 356 do STF, porquanto a matéria foi prequestionada e as razões recursais permitem a exata compreensão da controvérsia. 6. Não há suspensão do feito por ADI, uma vez que o controle abstrato compete ao Supremo Tribunal Federal e a lei goza de presunção de constitucionalidade, não sendo a hipótese de aplicação do art. 313, V, a, do CPC. 7. Após a Lei n. 14.229/2021, o prazo prescricional para a multa/indenização do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 é de 12 meses e, em relações já em curso, conta-se da vigência da lei nova (21/10/2021); no presente caso, como a ação foi proposta em 6/4/2023, após o decurso de 12 meses de vigência da nova lei, reconhece-se a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em ações de cobrança da indenização do vale-pedágio (Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único), o prazo prescricional é de 12 meses e, para fatos pretéritos, conta-se da vigência da Lei n. 14.229/2021. 2. Não se aplica o art. 313, V, a, do CPC para suspender o processo em razão de ADI, preservada a competência do STF para controle de constitucionalidade. 3. Afastam-se os óbices das Súmulas n. 207/STJ, 284/STF, 282/STF, 356/STF e 211/STJ, diante do esgotamento das instâncias ordinárias, da clareza das razões e do prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 942, § 3º, II, e 313, V, a; CF, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 962.901/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AREsp n. 2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.185.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ/Súmulas n. 83 e 207; STF/Súmulas n. 282, 356 e 284.” A transcrição é literal e vem do espelho 951577, publicado pelo tribunal em 18 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.138.900, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.138.900 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.138.900 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 313 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.138.900

O julgamento invoca Súmula 207 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.138.900 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 111 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.138.900 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951577 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.138.900?

A Súmula 207 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 10 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.138.900 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951577 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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