Recurso Especial 2.105.560, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.105.560 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de agosto de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 15 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de nulidade de doação inoficiosa, questões expressa e precisamente decididas e cerceamento de defesa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.560 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.105.560, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação de nulidade de cessão de cotas cumulada com pedido alternativo de nulidade da doação inoficiosa proposta em 12/06/2013. Recursos especiais interpostos em 19/05/2020, 25/05/2020 e 27/05/2020 e atribuídos à Relatora em 02/12/2021. 2- Os propósitos dos recursos especiais de ANA PAULA e de HELGA consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissões, contradições e obscuridades relevantes; (ii) se houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de prova pericial contábil; (iii) se a determinação de liquidação posterior da sentença induz à conclusão de que não houve prova da doação inoficiosa; (iv) se a declaração da inoficiosidade da doação sem que tenha havido a quantificação do avanço sobre a legítima configura decisão condicional; (v) se houve decisão maior do que o pedido inicial; (vi) se os honorários sucumbenciais foram fixados de modo excessivo; (vii) se houve dissenso com precedentes desta Corte. 3- Os propósitos do recurso especial de PAULO e de DUARTE GARCIA consistem em definir se os honorários sucumbenciais foram fixados de modo irrisório e se houve dissenso com precedentes desta Corte. 4- As 9 (nove) questões alegadamente omissas, obscuras, contraditórias ou dotadas de erro material, foram expressa e precisamente decididas pelo acórdão recorrido, razão pela qual não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC. 5- Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção da prova requerida pelas partes para comprovar as suas alegações e, ato contínuo, julga procedente ou improcedente o pedido com base em falta de provas ou com fundamento no ônus da prova. Precedentes. 6- Na hipótese em exame, não houve julgamento com base em falta de provas ou em ônus da prova, mas, sim, em prova documental produzida pelo recorrente e recorrido PAULO e em inércia probatória dos recorrentes e recorridos ANA PAULA e HELGA, que poderiam produzir prova documental apta a incutir dúvida razoável no juízo a respeito da questão controvertida e suficiente para indicar a necessidade de dilação probatória. 7- A inércia probatória dos recorrentes e recorridos ANA PAULA e HELGA, bem como dos demais réus interessados, é injustificável porque, em se tratando da doadora, dos donatários e da pessoa jurídica cujas cotas foram doadas, evidentemente possuíam documentos aptos a, em tese, demonstrar que o valor atribuído às cotas estava correto e que essa doação não teria avançado sobre a legítima do recorrente e recorrido PAULO. 8- Para que haja a remessa das partes à fase de liquidação da sentença, é imprescindível que tenha sido provado, na fase de conhecimento, a certeza sobre a existência do fato que justifica a nulidade (an debeatur) e que apenas seja necessária a demonstração posterior de certeza do fato relacionado à extensão da nulidade (quantum debeatur). 9- Na hipótese em exame, o fato que justifica a nulidade foi precisamente demonstrado (isto é, que houve o avanço sobre a legítima), conquanto seja necessário, até mesmo diante da extensão do patrimônio discutido, que se apure, posteriormente, em que medida e extensão ocorreu este avanço sobre a legítima. 10- A sentença condicional é aquela que estaria condicionada ao preenchimento de determinadas condições que, se não implementadas, implicariam em sua ineficácia, invalidade ou inexistência jurídica, o que não ocorreu na hipótese em exame.” A transcrição é literal e vem do espelho 000878594, publicado pelo tribunal em 8 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.105.560, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.105.560 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos recurso especiais de ANA PAULA CORNADO MARTE E HELGA NICODEMOS MARTE e negar provimento aos recursos especiais de PAULO CONRADO MARTE FILHO e DUARTE GARCIA, SERRA NETTO E TERRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.105.560 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 434 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.228 do Código Civil de 2002, art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973 e art. 333 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 434 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 48 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2.018 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.105.560 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 434 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de agosto de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.105.560 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000878594 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre nulidade de doação inoficiosa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.105.560?

O art. 434 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 48 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000878594, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.105.560 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000878594 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de nulidade de doação inoficiosa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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