Recurso Especial 2.028.247, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.028.247 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, início do prazo prescricional e princípio da actio nata. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.028.247 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.028.247, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que o prazo prescricional para a o exercício da pretensão indenizatória do segurado contra o segurador tem início com a ciência do sinistro, mas o período entre o pedido de pagamento da indenização e a resposta negativa implica suspensão do prazo prescricional, conforme orientação que emana da Súmula n. 229 desta Corte. 2. Na espécie, tem-se ação de indenização decorrente de contrato de seguro de riscos de engenharia, na modalidade 'all risks' (todos os riscos), em que foi reconhecida a extinção da pretensão pela prescrição, porque transcorrido o prazo de um ano a partir da ciência do sinistro. 3. O art. 189 do Código Civil constitui norma geral sobre prescrição. De seu conteúdo extrai-se que a pretensão surge com a violação de um direito subjetivo, adotando-se o princípio da actio nata e, enquanto não houver sido concretizada a violação, não há falar em pretensão e tampouco início da fluência do prazo destinado a extingui-la. 4. A relatoria apresentou voto no seguinte sentido: 4.1) o art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil determina o início da contagem do prazo prescricional a partir da ciência do fato gerador da pretensão, restando superado o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição inicia-se com a ciência do sinistro ou do evento segurado; 4.2) o art. 771 do Código Civil prevê a obrigatoriedade de comunicação do sinistro à seguradora, tão logo o segurado dele tome conhecimento, sob pena de perder o direito à indenização; 4.3) A comunicação, tal como previa o anterior estatuto civil, deve ser exercida dentro do prazo ânuo, para que não se permita o exercício indefinido do direito contra a seguradora, em contraposição à estabilização das relações jurídicas; 4.4) a interpretação associada dos dispositivos legais que regem a matéria - arts. 206, § 1º, II, "b", e 771 do CC/2002 - permite afirmar que o segurado dispõe de um ano, a partir da ciência do sinistro, para comunicar a seguradora de sua ocorrência e solicitar o respectivo pagamento, sob pena de perder o direito à indenização. A resposta negativa da seguradora, por sua vez, faz nascer a pretensão, que deve ser exercida no prazo de um ano a partir da comunicação ao segurado, o que nos termos do ordenamento vigente qualifica o "fato gerador da pretensão"; 4.5) o Marco Legal dos Seguros - Lei n. 15.040/2024 - estabelece que o prazo de um ano flui a partir da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II) e o art. 66, tal como o Código Civil, prevê a obrigatoriedade de pronta informação à seguradora. Por conseguinte, a interpretação sistêmica adotada nesse julgamento também pode ser adotada a partir do advento da nova legislação, no sentido da sucessão de prazos ânuos; 4.6) no caso concreto, a ciência do sinistro ocorreu em 20.10.2009 e o pedido de indenização foi formulado em 6.5.2010. Em 8.6.2010 a seguradora apresentou resposta negativa, quando então surgiu a pretensão, iniciando-se o prazo de um (1) ano para o ajuizamento da ação. Em 31.5.2011, a segurada ajuizou protesto interruptivo de prescrição, propondo a demanda indenizatória em 30.5.2012, dentro do prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", da lei material civil. Inocorrente a prescrição, portanto. 5. Para a divergência, contudo, continua a ser aplicada a Súmula n. 229 do STJ, porquanto não há previsão legal para o estabelecimento de prazo decadencial para que o segurado apresente o requerimento à seguradora, o que implicaria, ademais, na imprescritibilidade do direito do segurado em face da seguradora.” A transcrição é literal e vem do espelho 1440215, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.028.247 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 189 do Código Civil de 2002, art. 206, § 1º do Código Civil de 2002, art. 771 do Código Civil de 2002 e art. 126 da Lei 15.040/2024. O art. 189 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 66 da Lei 15.040/2024 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.028.247
O julgamento invoca Súmula 229 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.028.247 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 189 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.028.247 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1440215 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.028.247?
A Súmula 229 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação indenizatória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.028.247 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1440215 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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