Recurso Especial 2.032.598, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.032.598 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, taxas condominiais e índice de correção monetária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.032.598 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.032.598, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A convenção condominial pode estipular o índice de atualização das cotas, sendo válida a adoção do IGP-DI, por inexistir proibição legal específica e por refletir variação geral do poder aquisitivo da moeda. 2. O art. 27 da Lei 9.069/1995 não torna ilícita a utilização do IGP-DI em relações privadas, tampouco impõe o INPC como índice obrigatório para encargos condominiais. 3. Diferença de variação entre IGP-DI e INPC no período alegado não autoriza, por si, a substituição judicial do indexador, ausente demonstração de ilegalidade, abusividade manifesta ou onerosidade excessiva (art. 478 do CC). 4. Inviável, na via especial, revisar cláusulas convencionais e o acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ). Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931979, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.032.598, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.032.598 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.032.598 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 478 do Código Civil de 2002 e art. 27 da Lei 9.069/1995. O art. 478 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 70 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 27 da Lei 9.069/1995 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.032.598

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.032.598 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 478 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.032.598 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931979 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.032.598?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 27 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de cobrança resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.032.598 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931979 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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