Recurso Especial 2.245.096, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.245.096 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, taxas condominiais e parcial procedência dos embargos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.245.096 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.245.096, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma objetiva, a controvérsia posta e explicita a razão de decidir sobre a sucumbência. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão passível de correção pela via dos embargos de declaração. 2. Reconhecido o excesso de execução de forma parcial, com redução do período cobrado, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência recíproca, não se justificando imputação integral ao embargante, que obteve êxito parcial. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958493, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.245.096, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.245.096 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.245.096 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 86 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 86 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 175 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 86 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.245.096 reúne
O REsp 2.245.096 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é excesso de execução. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.245.096 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.245.096 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958493 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.245.096?
O art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 175 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958493, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.245.096 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958493 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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