Recurso Especial 2.033.804, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.033.804 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, cobrança de cotas condominiais e honorários advocatícios convencionais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.033.804 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.033.804, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de cotas condominiais, no qual se discute a responsabilidade da antiga coproprietária após divórcio e partilha amigável. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ausência de responsabilidade após a partilha e a ciência do condomínio; (ii) a obrigação propter rem afasta a responsabilidade da recorrente por ser o ex-cônjuge o usuário e administrador exclusivo do imóvel, com ciência do condomínio. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de ausência de responsabilidade e alega falta de registro da partilha e de ciência do condomínio, ainda que conclua em sentido contrário ao pretendido. 4. A responsabilidade por cotas condominiais, de natureza propter rem, recai sobre quem consta como proprietário. Sem registro da partilha e sem prova de ciência inequívoca do condomínio, subsiste a responsabilidade solidária da antiga coproprietária. A revisão desse quadro demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. O Tema 886/STJ não se ajusta de forma direta ao caso, pois depende de posse e ciência inequívoca do condomínio, ambas afastadas no acórdão. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE EM COBRANÇA CONDOMINIAL. ART. 85 DO CPC. ARTS. 389, 395 E 404 DO CC E ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994. PREVALÊNCIA DO REGIME PROCESSUAL DE SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial em ação de cobrança de cotas condominiais em que se discute a validade de cláusula convencional que impõe honorários contratuais ao condômino inadimplente, além dos honorários de sucumbência fixados em juízo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão foi omisso ao afastar honorários convencionais; (ii) é possível cumular honorários convencionais, previstos em convenção condominial, com honorários de sucumbência. 3. Não há omissão quando o acórdão afirma expressamente que os honorários sucumbenciais são fixados pelo juiz (art. 85 do CPC), afastando a cobrança contratual paralela por configurar duplicidade de remuneração pelo mesmo serviço. 4. É inadmissível repassar ao devedor condominial honorários advocatícios convencionais como perdas e danos, pois tais gastos são extraprocessuais e alheios à esfera jurídica do devedor, prevalecendo o regime específico do art. 85 do CPC para custeio endoprocessual. A orientação jurisprudencial consolidada impede a inclusão de honorários contratuais no débito condominial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955417, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.033.804, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.033.804 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.033.804 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 389 do Código Civil de 2002, art. 395 do Código Civil de 2002 e art. 1.345 do Código Civil de 2002. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.340 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.033.804 reúne
O REsp 2.033.804 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são despesas condominiais e honorários contratuais. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.033.804 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.033.804 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955417 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.033.804?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955417, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.033.804 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955417 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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