Recurso Especial 2.036.267, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.036.267 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação deficiente, pessoa jurídica e recuperação judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.036.267 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.036.267, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos da Súmula n. 481/STJ, não sendo suficientes, para tanto, o processamento de recuperação judicial ou a existência de balanço negativo, tendo em vista que tais circunstâncias não induzem presunção de hipossuficiência. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438421, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.036.267, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.036.267 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.036.267
O julgamento invoca Súmula 356 do STF e Súmula 481 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.036.267 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.036.267 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438421 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fundamentação deficiente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.036.267?
A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 15 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica fundamentação deficiente resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.036.267 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438421 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fundamentação deficiente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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