Recurso Especial 1.971.304, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.971.304 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de junho de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação deficiente, litigância de má-fé e direito de propriedade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.971.304 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.971.304, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ajuizada em 21/03/2020, objetivando que o condomínio recorrido autorize a entrada do proprietário em sua unidade, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/06/2021 e concluso ao gabinete em 10/12/2021. 2. O propósito recursal é decidir se (I) o síndico do condomínio de prédio comercial pode impedir o proprietário de entrar em sua unidade condominial, a fim de evitar a disseminação da doença COVID-19, diante da situação de pandemia; e (II) houve litigância de má-fé pelo recorrido. 3. A tese recursal está dissociada do art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994, alegadamente violado, porquanto não consta no acórdão recorrido notícia de desrespeito à inviolabilidade do escritório de advocacia do recorrente. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não está caracterizada a litigância de má-fé do recorrido por defender tese contrária ao texto expresso do art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994, uma vez que não foi demonstrada a violação desse dispositivo. Ademais, a interposição de recursos cabíveis não implica em litigância de má-fé. Precedentes. 5. O direito de propriedade confere ao seu detentor a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, sendo ele um direito fundamental (art. 1.228 do CC/2002 e art. 5º, XXII, da CRFB). 6. Considerando que o síndico é o administrador do condomínio, com a competência para praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns (arts. 1.347 e 1.348, II, do CC/2002 e 22, caput e § 1º, da Lei nº 4.591/1964), cabe a ele adotar as medidas necessárias para proteger a saúde e a vida dos condôminos, ainda que isso implique em restrições a outros direitos, como o de propriedade, especialmente em situações excepcionais, como na pandemia da doença COVID-19, desde que tais restrições sejam proporcionais. 7. Na hipótese de conflitos entre direitos fundamentais, para avaliar se é justificável uma determinada medida que restringe um direito para fomentar outro, deve-se valer da regra da proporcionalidade, a qual se divide em três subregras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. 8. A medida restritiva ao direito de propriedade, consistente em impedir, de forma absoluta, o proprietário de entrar em sua unidade condominial é adequada para atingir o objetivo pretendido, qual seja, evitar a disseminação da COVID-19, assegurando o direito à saúde e à vida dos condôminos. 9. Entretanto, a medida não é necessária, tendo em vista a existência de outros meios menos gravosos e igualmente adequados, como a implementação, pelo síndico, de um cronograma para que os proprietários possam acessar suas respectivas unidades condominiais em horários pré-determinados, mantendo vedado o acesso ao público externo. 10. Hipótese em que se reconhece a indevida restrição ao direito de propriedade do recorrente pela medida adotada pelo síndico do condomínio recorrido de vedar totalmente o acesso do prédio aos proprietários; e, consequentemente, o direito de o recorrente adentrar em sua unidade condominial. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar procedente o pedido formulado na inicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 000818403, publicado pelo tribunal em 21 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.971.304, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.971.304 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.971.304 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 1.228 do Código Civil de 2002, art. 1.348 do Código Civil de 2002 e art. 184 da Constituição Federal de 1988. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 182, § 2º da Constituição Federal de 1988 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.971.304 reúne
O REsp 1.971.304 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é interposição de recurso cabível. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.971.304 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 21 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.971.304 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000818403 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fundamentação deficiente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.971.304?
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000818403, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.971.304 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000818403 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fundamentação deficiente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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