Recurso Especial 2.038.490, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.038.490 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e administrativo, ação declaratória de nulidade e atividade portuária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.038.490 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.038.490, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando o suprimento da omissão identificada implicar, como no caso, modificação do resultado do julgamento. 2. Embora os Órgãos de Gestão de Mão de Obra (OGMO's) sejam constituídos como associações de direito privado, atuam em setor econômico fortemente regulado, de modo que a autonomia privada de suas assembleias encontra limites na legislação do setor portuário. 3. A competência para "arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão", prevista no art. 33, IV, da Lei n. 12.815/2013, deve ser interpretada de forma restritiva e finalística, não autorizando a instituição de cobrança aferida com base no volume ou peso da carga movimentada. 4. A instituição de cobrança variável com base na movimentação de carga pelo OGMO extrapola a finalidade de mero custeio administrativo da associação e interfere diretamente na regulação econômica da atividade portuária, matéria sujeita à fiscalização da ANTAQ, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.233/2001. 5. Acrescente-se que, no caso, OGMO já cobra mensalmente de seus associados valores fixos para manutenção dos custos operacionais. Assim, a exigência de valores adicionais desvirtua o caráter não lucrativo daquela entidade, permitindo, em tese, que a arrecadação exceda substancialmente as despesas e gere enriquecimento indevido em detrimento dos operadores portuários e do mercado. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 944271, publicado pelo tribunal em 6 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.038.490, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.038.490 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, aTERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.038.490 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 27 da Lei 10.233/2001 e art. 33 da Lei 12.815/2013. O art. 27 da Lei 10.233/2001 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 33 da Lei 12.815/2013 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.038.490 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 da Lei 10.233/2001. A decisão foi publicada em 6 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.038.490 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 944271 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.038.490?
O art. 27 da Lei 10.233/2001, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 944271, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.038.490 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 944271 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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