Quando o registro de marca se extingue: regra geral e modalidades especiais
O art. 142 da Lei 9.279/1996 lista quatro causas gerais de extinção do registro: expiração, renúncia, caducidade e inobservância do art. 217. Marcas coletivas e de certificação também se submetem às causas especiais do art. 151. A distinção evita tratar a enumeração geral como se esgotasse todas as modalidades previstas na própria LPI.
Expiração do prazo de vigência
A proteção dura dez anos desde o ato de concessão e admite novas vigências decenais. O requerimento ordinário cabe no último ano do período em curso; depois do término, o § 2º do art. 133 ainda concede seis meses, mediante retribuição adicional.
Se nenhuma janela for usada, ocorre extinção por expiração. Durante o intervalo extraordinário, porém, a disponibilidade definitiva do sinal não deve ser presumida sem consulta ao histórico.
Renúncia total ou parcial pelo titular
O próprio titular pode renunciar ao registro, de forma total ou apenas em relação a parte dos produtos ou serviços protegidos. É um ato voluntário, comum quando a empresa encerra uma linha de produtos, muda de estratégia de marca ou simplesmente decide não manter mais a proteção sobre determinado sinal. A publicação delimita seu alcance.
Caducidade por falta de uso
Caducidade depende de requerimento de pessoa com legítimo interesse e decisão do INPI. Depois de cinco anos da concessão, investiga-se se o uso não começou, foi interrompido por mais de cinco anos ou ocorreu com alteração do caráter distintivo.
A interrupção é examinada no período pertinente anterior ao requerimento; não se conta sempre um único bloco a partir da concessão. O titular recebe 60 dias para provar uso ou justificar desuso legítimo.
Falta de procurador no Brasil (artigo 217)
A quarta causa remete ao artigo 217. O titular domiciliado fora do país precisa conservar representante qualificado, estabelecido no Brasil e autorizado a atuar nas esferas administrativa e judicial, inclusive no recebimento de citações. O descumprimento dessa obrigação pode extinguir o registro; a regularização deve ocorrer enquanto o direito ainda vigora.
Causas adicionais para marcas coletivas e de certificação
O art. 151 acrescenta hipóteses específicas: o registro se extingue se a entidade titular deixar de existir ou se a marca for utilizada em condições diferentes das previstas no regulamento de utilização. Essas causas especiais não se aplicam automaticamente a toda marca de produto ou serviço.
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