Recurso Especial 2.040.857, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.040.857 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegação genérica, pedido de restituição e bens alienados fiduciariamente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.040.857 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.040.857, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não localização dos bens dados em garantia fiduciária, tampouco arrecadados na falência, enseja a qualificação do crédito como quirografário, devendo ser regido pela legislação falimentar. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950320, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.040.857, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.040.857 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.040.857 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 da Lei 11.101/2005 e art. 86 da Lei 11.101/2005. O art. 85 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 86 da Lei 11.101/2005 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.040.857 reúne
O REsp 2.040.857 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alienação fiduciária. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.040.857 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.040.857 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950320 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alegação genérica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.040.857?
O art. 85 da Lei 11.101/2005, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950320, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.040.857 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950320 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alegação genérica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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