Recurso Especial 2.041.131, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.041.131 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.041.131 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.041.131, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que, em ação de indenização, reformou parcialmente a sentença para fixar contraprestação pelo uso da área e estabelecer sucumbência recíproca. 2. A controvérsia versa sobre pretensões indenizatórias por depósito de terra e pedras em imóvel, compreendendo danos materiais, inviabilização de área, lucros cessantes e dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários de 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar contraprestação de R$ 128.700,00, com correção monetária desde o laudo pericial e juros de 1% ao mês desde a citação, estabelecendo sucumbência recíproca com honorários de 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da correlação entre pedido e condenação, não configurado julgamento extra petita em interpretação lógico-sistemática dos arts. 141 e 492 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ que obsta o reexame de fatos e da correlação entre pedido e condenação, afastando a tese de julgamento extra petita. 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 492, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.642/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 950803, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.041.131, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.041.131 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.041.131 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.041.131 reúne

O REsp 2.041.131 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é julgamento extra petita. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.041.131 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.041.131 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950803 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.041.131?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950803, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.041.131 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950803 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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