Recurso Especial 2.198.337, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.198.337 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.337 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.198.337, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que desproveu apelação cível e manteve o reconhecimento da prescrição trienal na ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por prejuízos à atividade pesqueira atribuídos à construção e instalação de usina hidrelétrica em Estreito, com alegação de danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, fixando 2010 como termo inicial da prescrição, na data do enchimento do reservatório, e afastando a tese de dano contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível fixar o termo inicial da prescrição no enchimento do reservatório sem prova técnica objetiva da ciência inequívoca dos danos, à luz do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (ii) saber se houve desconsideração da necessidade de juntada de documentos supervenientes e de prova técnica para delimitar a extensão dos prejuízos, conforme o art. 435 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a validade dos atos exigiria objeto lícito e possível, inexistindo certeza jurídica sem perícia sobre a ocorrência e extensão do dano indenizável, nos termos do art. 104, III, do Código Civil; (iv) saber se há nulidades por ausência de requisitos essenciais do ato jurídico indenizável sem comprovação, por perícia, da relação causal e da extensão do dano, nos moldes do art. 166, IV e V, do Código Civil; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial ao fixar aprioristicamente o termo inicial da prescrição no enchimento do reservatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica ocorre quando o titular do direito violado adquire ciência inequívoca do fato danoso e de sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 7. Não se admite, por presunção, fixar a data do enchimento do reservatório como termo inicial do prazo prescricional sem prova objetiva da ciência efetiva dos impactos na atividade pesqueira. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição em responsabilidade civil por impactos de hidrelétrica é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão, segundo o princípio da actio nata, exigindo produção probatória específica. 2. A presunção do enchimento do reservatório como marco inicial não dispensa prova objetiva da ciência do dano, cabendo ao réu o ônus de demonstrar a prescrição". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 373, II, e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.176.344/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 7/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.662.149/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.041/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.988/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438487, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.198.337, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.198.337 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.337 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.198.337 reúne

O REsp 2.198.337 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.198.337 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.198.337 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438487 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.198.337?

O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438487, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.337 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438487 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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