Recurso Especial 2.041.718, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.041.718 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.041.718 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.041.718, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, decidido reconhecendo o crédito como concursal, facultando a habilitação, suspendendo o feito se não habilitado e afastando a limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo contrato de participação financeira e os efeitos da recuperação judicial sobre a atualização do crédito. 3. A Corte de origem concluiu que o crédito é concursal, que a habilitação é facultativa, que o prosseguimento da execução deve aguardar o término do plano e que, se não habilitado, não há limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação acerca da natureza concursal, da submissão ao plano, da limitação da atualização e da prescrição intercorrente; (ii) saber se a atualização do crédito concursal deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial independentemente de habilitação; (iii) saber se todos os créditos existentes na data do pedido se submetem ao plano e à novação, ainda que não habilitados; (iv) saber se ocorreu prescrição intercorrente de crédito não habilitado; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara e motivada. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, impondo a limitação da atualização do crédito concursal à data do pedido de recuperação judicial, independentemente de habilitação, por força dos arts. 49 e 59 do mesmo diploma. 7. Fica prejudicada a análise das demais violações legais, inclusive quanto ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005, diante da solução integral da controvérsia pela correta aplicação do art. 9º, II. 8. Torna-se prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais de forma clara e motivada, afastando as alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O crédito concursal, ainda que não habilitado, submete-se à limitação da atualização prevista no art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, por força dos arts. 49 e 59, que impõem sujeição ao plano e novação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, 59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.080/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382641, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.041.718, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.041.718 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.041.718 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005, art. 59 da Lei 11.101/2005 e art. 9º da Lei 11.101/2005. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 9º da Lei 11.101/2005 aparece em 33 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.041.718 reúne

O REsp 2.041.718 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é crédito concursal. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.041.718 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.041.718 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382641 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.041.718?

O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382641, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.041.718 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382641 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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