Recurso Especial 2.005.354, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.005.354 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.005.354 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.005.354, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial é interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento na impugnação ao cumprimento de sentença, envolvendo concursalidade do crédito e limitação da atualização monetária em recuperação judicial. 2. O Tribunal reconhece a natureza concursal do crédito a partir do fato gerador em 29/1/1999 e limita a atualização até 20/6/2016, aplicando o Tema 1.051 do STJ; embargos de declaração são rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se, à luz dos arts. 6, caput; 7, §1º; 9, II; 10, §6º; 49, caput; 51, III; 52, III; 61; 62 e 63 da Lei n. 11.101/2005, o crédito não incluído no Quadro Geral de Credores pode não ser habilitado e deve ser atualizado até o pagamento; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a concursalidade do crédito e a limitação da atualização, e a decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou contradição. 5. O crédito é concursal por fato gerador anterior ao pedido de recuperação e se submete aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à limitação da atualização prevista no art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005; a habilitação é facultativa, mas, se não ocorrer, a execução individual só pode prosseguir após o encerramento, observando o plano aprovado. 6. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento por divergência e também obsta a pretensão veiculada pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando violação ao art. 1.022 do CPC." "2. O crédito concursal, por fato gerador anterior ao pedido de recuperação, se submete à novação e aos efeitos da recuperação judicial, com limitação da atualização até a data do pedido, nos termos do art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005." "3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte, o que obsta o conhecimento por divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput; 7, §1º; 9, II; 10, §6º; 49, caput; 51, III; 52, III; 61; 62; 63. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 940711, publicado pelo tribunal em 28 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.005.354, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.005.354 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.005.354 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 9º da Lei 11.101/2005, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 9º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 33 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.005.354 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 9º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 28 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.005.354 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940711 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.005.354?
O art. 9º da Lei 11.101/2005, presente em 33 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940711, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.005.354 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940711 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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