Recurso Especial 2.198.617, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.198.617 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rescisão contratual, cláusula de exclusividade e código de defesa do consumidor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.617 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.198.617, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, que manteve a improcedência de ação declaratória de rescisão contratual e suspensão de cláusula de exclusividade em contrato de compra e venda de combustíveis. 2. A recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, alegou inadimplemento contratual por atraso na entrega de produtos e nulidade da cláusula de exclusividade por abusividade. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pela inexistência de inadimplemento contratual e pela ausência de dialeticidade quanto à abusividade da cláusula de exclusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato firmado entre as partes; (ii) se houve inadimplemento contratual que justifique a rescisão do contrato; e (iii) se a cláusula de exclusividade é nula por abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal 6. A alegação de abusividade da cláusula de exclusividade não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores de combustíveis e distribuidores, pois os revendedores não se enquadram no conceito de consumidor final, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 8. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não houve inadimplemento contratual, pois os produtos foram entregues dentro do prazo estipulado e aceitos pela recorrente. 9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite exame de violação direta da Constituição, sob pena de usurpar a competência reservada ao STF, limitando-se sua cognição à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores de combustíveis e distribuidores, pois os revendedores não se enquadram no conceito de consumidor final. 4. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CC/2002, arts. 475 e 424; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.884/94, art. 20.” A transcrição é literal e vem do espelho 937771, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.198.617, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.198.617 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.198.617
O julgamento invoca Súmula 356 do STF e Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.198.617 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.198.617 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937771 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre rescisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.198.617?
A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 1 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica rescisão contratual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.617 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937771 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rescisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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