Recurso Especial 2.053.590, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.053.590 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e consumidor, plano de saúde e cobertura de exame oncológico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.053.590 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.053.590, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos morais. 2. A controvérsia envolve a negativa de cobertura de exame PET/CT oncológico e de prótese testicular, com pedido de compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau obrigou a cobertura do PET/CT e da prótese e afastou os danos morais. 4. A Corte de origem manteve o dever de cobertura do PET/CT e o custeio da prótese e reconheceu danos morais de R$ 10.000,00, elevando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a amplitude da cobertura é limitada pelas Diretrizes de Utilização da ANS, com violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 1º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; (ii) saber se houve interpretação contratual contrária ao equilíbrio atuarial e abusividade em cláusulas limitativas, com violação dos arts. 47 e 51, IV, do CDC; (iii) saber se ocorreu ofensa à boa-fé objetiva, com violação do art. 422 do CC; (iv) saber se a negativa configurou exercício regular de direito, afastando ato ilícito, responsabilidade civil e dano moral, com violação dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC; (v) saber se o quantum dos danos morais deve ser reduzido, com violação do art. 944 do CC; e (vi) saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXIX, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de cobertura de exames e procedimentos no tratamento oncológico, sendo desinfluente a natureza do rol da ANS nesses casos. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão sobre a abusividade da negativa demanda interpretação de cláusulas contratuais. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das premissas peculiares do caso concreto analisadas pelo Tribunal de origem para condenar a indenizar por danos morais exigiria reexame do acervo fático-probatório, inclusive para redimensionar o quantum dos danos morais. 9. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.365 do STJ, segundo o qual a recusa indevida não gera dano moral in re ipsa, exigindo elementos adicionais, presentes na espécie, sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. O recurso especial não comporta exame de atos normativos secundários da ANS (DUT/RN), por se tratar de matéria estranha ao âmbito de interpretação de lei federal. 11. Do art. 5º, XXXIX, da CF não se pode conhecer, por escapar da competência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de exames e procedimentos no tratamento oncológico, sendo desinfluente a natureza do rol da ANS. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ se o pedido recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para afastar a conclusão de abusividade da negativa de cobertura. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório. 4. O recurso especial não comporta análise de atos normativos secundários da ANS, restrito à interpretação de lei federal. 5. Do art. 5º, XXXIX, da CF não se pode conhecer, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º, III; CDC, arts. 47, 51, IV; CC, arts. 186, 188, I, 422, 927, 944; CF, art. 5º, XXXIX; CPC, art. 85, §11.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438404, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.053.590, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.053.590 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.053.590 se apoia
A fundamentação identifica 11 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 422 do Código Civil de 2002 e art. 5º da Constituição Federal de 1988. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1º da Lei 9.961/2000 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.053.590
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.053.590 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.053.590 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438404 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.053.590?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 15 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.053.590 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438404 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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