Recurso Especial 2.055.667, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.055.667 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de citação por edital, contagem de prazo processual e tempestividade dos embargos à execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.055.667 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.055.667, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial proveniente de execução por título extrajudicial, ajuizada contra avalistas solidários de empresa em recuperação judicial. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. A controvérsia recursal reside na interpretação dos arts. 224, caput e §3º, 231, IV, e 257, III, do CPC, quanto ao termo inicial e à forma de contagem do prazo para oposição de embargos à execução após citação por edital. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo para oposição de embargos à execução, após citação por edital, deve observar o disposto no art. 224, caput, do CPC, que exclui o dia do início do prazo, ou se deve seguir exclusivamente o art. 231, IV, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 231, IV, do CPC fixa o dia do início do prazo como o primeiro dia útil subsequente ao término da dilação editalícia, enquanto o art. 224, caput, determina que o dia do início seja excluído da contagem, iniciando-se no dia útil seguinte. 5. A interpretação conjunta dos arts. 231 e 224 do CPC assegura uma contagem sistemática e coerente, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso concreto, o edital de citação encerrou-se em 11 de fevereiro de 2022, sexta-feira. O prazo iniciou-se em 14 de fevereiro de 2022, sendo excluído esse dia da contagem, conforme o art. 224, caput, e iniciando-se efetivamente em 15 de fevereiro de 2022. Assim, os embargos foram apresentados dentro do prazo legal. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar a aplicação conjunta dos dispositivos legais, reduziu indevidamente o prazo assegurado em lei, comprometendo o devido processo legal. IV. Dispositivo Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução.” A transcrição é literal e vem do espelho 930019, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.055.667, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.055.667 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.055.667 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 231 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 224 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 231 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 224 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.055.667 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.055.667 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930019 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre citação por edital, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.055.667?

O art. 231 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930019, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.055.667 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930019 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de citação por edital em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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