Recurso Especial 1.966.163, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.966.163 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de citação por edital, nulidade reconhecida e interrupção da prescrição afastada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.966.163 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.966.163, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão estadual que, em apelação cível, anulou a citação por edital e afastou a prescrição, sem fixar honorários; recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pede nulidade da citação por edital, reconhecimento de ausência de título executivo e prescrição de débitos de mensalidades e apostilas de 2013. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, manteve a citação por edital, reconheceu o título executivo e fixou honorários de 12% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para declarar nula a citação por edital por ausência de esgotamento de diligências, afastar a prescrição com base no art. 240, § 1 e § 3, do CPC, e não fixar honorários por atuação da Defensoria como curadora especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento do art. 240, § 2, do CPC, reconhecido ao anular a citação por edital por insuficiência de diligências do autor, impede a retroação da interrupção da prescrição do § 1 e impõe o reconhecimento da prescrição; e (ii) saber se a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, faz jus a honorários sucumbenciais quando obtém êxito no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecida a nulidade da citação por edital por não exaurir diligências, há descumprimento do art. 240, § 2, do CPC, o que afasta a retroação da interrupção prevista no § 1 e impõe o reconhecimento da prescrição quinquenal do art. 206, § 5, I, do CC, considerando os vencimentos de 2013 e o ajuizamento em 2018. 7. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, faz jus aos honorários sucumbenciais quando vencedora na demanda, conforme o art. 85, caput, do CPC e o art. 4, XXI, da LC n. 80/1994, devendo ser fixados honorários em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Incide a regra do art. 240, § 2, do CPC para afastar a retroação da interrupção da prescrição do § 1 quando a citação por edital é nula por insuficiência de diligências do autor, reconhecendo-se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5, I, do CC. 2. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, faz jus a honorários sucumbenciais quando vencedora, nos termos do art. 85, caput, do CPC e do art. 4, XXI, da LC n. 80/1994. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 § 1, § 2, 85 caput, § 2; CC, art. 206 § 5 I; LC n. 80/1994, art. 4 XXI; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.851.456/PA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.288/MS, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.997/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951456, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.966.163, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.966.163 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.966.163 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, art. 240, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 4º da Lei 80/1994. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º da Lei 80/1994 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.966.163 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 125 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.966.163 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951456 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre citação por edital, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.966.163?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951456, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.966.163 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951456 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de citação por edital em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.232.332 do STJ: ação rescisória e nulidade de citação
- REsp 2.117.951 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 2.152.938 do STJ: ação monitória e citação por edital
- REsp 2.131.624 do STJ: réu revel sem advogado constituído
- REsp 2.222.031 do STJ: citação por edital
- REsp 2.001.912 do STJ: cumprimento de sentença arbitral
- REsp 2.211.101 do STJ: citação postal de pessoa física
- Citação por edital em execução fiscal: quando é nula
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.