Recurso Especial 2.063.145, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.063.145 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação indenizatória e inscrição em cadastro de inadimplentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.063.145 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.063.145, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871764, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.063.145, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.063.145 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo acompanhando a relatora, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.063.145 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e art. 246 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 246 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.063.145 reúne

O REsp 2.063.145 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.063.145 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.063.145 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000871764 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 14 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.063.145?

O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000871764, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.063.145 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000871764 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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