Recurso Especial 2.028.012, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.028.012 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, ação indenizatória e produto não entregue. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.028.012 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.028.012, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, afastou a responsabilidade da instituição financeira em ação de danos materiais e morais decorrentes de compra pela internet, paga mediante cartão de crédito, cujo produto não foi entregue. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por fraudes em compras virtuais pagas com cartão de crédito; (ii) houve violação dos arts. 3º, 4º, III, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 8º, 13, parágrafo único, 14, caput, § 1º, 18 a 20 e 51, III, do CDC; (iii) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); e (iv) se incide a Súmula 7/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, atendendo ao dever de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 4. A manutenção de cobranças em fatura após a comunicação da fraude, sem apuração ou bloqueio preventivo, caracteriza falha no dever de segurança e cooperação, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira. 5. Recurso especial provido, com a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 949113, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.028.012, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.028.012 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.028.012 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 29 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.028.012
O julgamento invoca Súmula 479 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.028.012 reúne
O REsp 2.028.012 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é instituição bancária. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.028.012 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.028.012 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949113 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.028.012?
A Súmula 479 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.028.012 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949113 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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