Recurso Especial 2.065.222, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.065.222 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de revisão de contrato bancário, juros remuneratórios e limitação à média de mercado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.065.222 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.065.222, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. 2. Não foram opostos embargos de declaração para sanar a alegada omissão na apreciação da tese de se tratar de responsabilidade extracontratual a impor a incidência de juros de mora desde o evento danoso e também da tese de existência de lastro na prova pericial para fixação do valor do proveito econômico para o fim de arbitramento dos honorários advocatícios. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940416, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.065.222, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.065.222 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.065.222
O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.065.222 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.065.222 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940416 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre revisão de contrato bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.065.222?
A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 16 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica revisão de contrato bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.065.222 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940416 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de revisão de contrato bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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