Recurso Especial 2.040.564, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.040.564 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão prejudicada, primazia da decisão de mérito e acórdão extra petita. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.040.564 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.040.564, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Falência decretada em 14/3/2011. Agravo de instrumento intentado em 12/1/2015. Recurso especial interposto em 10/6/2020. Autos conclusos à Relatora em 16/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) se ficou caracterizado julgamento extra petita; (iii) se a decisão de primeiro grau apresenta nulidade por ausência de fundamentação; (iv) se houve supressão de instância; e (v) se é cabível a extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica das falidas aos recorridos. 3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de questão invocada no recurso especial, concernente ao julgamento extra petita, impede o exame da insurgência, em razão da ausência de prequestionamento. Ainda que se superasse tal óbice, não se constata ter havido extrapolação dos limites da questão devolvida ao exame da Corte estadual. 5. O exame das razões recursais quanto à higidez da motivação da decisão de primeiro grau fica prejudicado em virtude de o acórdão recorrido ter adentrado no mérito da irresignação (responsabilização dos recorridos pelas dívidas das falidas). 6. A possibilidade ou não da extensão dos efeitos da falência aos ex-sócios (via desconsideração da personalidade jurídica) foi abordada pelo juízo de primeiro grau, constituindo o objeto central do agravo que deu origem ao presente recurso especial, de modo que não há falar em supressão de grau de jurisdição. 7. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, exige a "comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada" (REsp 1.526.287/SP, Terceira Turma, DJe 26/5/2017). 8. Não basta, portanto, para viabilizar a desconsideração, simplesmente verificar se, à época da data fixada como termo legal da falência, os recorridos integravam ou não o quadro social das falidas, mas, sim, de perquirir se eles concorreram ou não para a prática de atos capazes de configurar uso abusivo da personalidade jurídica em prejuízo dos credores. 9. No particular, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão recorrido carecem de fundamentação acerca do preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos pela legislação de regência para autorizar a sujeição do patrimônio dos recorridos aos efeitos da falência. 10. Diante disso, e considerando os limites de atuação desta Corte impostos pela Súmula 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja analisado o preenchimento dos pressupostos elencados no art. 50 do CC/02 em relação aos recorridos. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000862090, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.040.564, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.040.564 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, inaugurando a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.040.564 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002, art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 282, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 282, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.040.564 reúne
O REsp 2.040.564 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são desconsideração da personalidade jurídica e falência. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.040.564 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.040.564 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000862090 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre questão prejudicada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.040.564?
O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000862090, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.040.564 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000862090 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de questão prejudicada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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