Recurso Especial 2.071.441, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.071.441 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, complexo de pedra do cavalo e barragem e usina hidroelétrica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.071.441 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.071.441, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Evidenciados indícios de acidente de consumo, consubstanciado em possível dano ambiental do qual os recorrentes seriam eventuais vítimas, adequada a equiparação à condição de consumidor. 3. Reconhecida a relação de consumo entre os envolvidos na demanda, o foro Consumerista é competente para julgamento do feito. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 925549, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.071.441 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.071.441 reúne
O REsp 2.071.441 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é acidente de consumo. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.071.441 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 5 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.071.441 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 925549 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.071.441?
O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 925549, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.071.441 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 925549 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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