Recurso Especial 1.847.033, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.847.033 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.847.033 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.847.033, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente" (AgInt no REsp 2.008.866/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). 2. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958727, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.847.033, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.847.033 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.847.033 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 61 da Lei 11.101/2005. No outro extremo, o art. 61 da Lei 11.101/2005 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.847.033 reúne
O REsp 1.847.033 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.847.033 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.847.033 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958727 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.847.033 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958727 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.240.228 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 2.215.841 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 2.125.877 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 1.930.837 do STJ: ação de recuperação judicial
- REsp 2.140.392 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 1.938.628 do STJ: recuperação judicial
- REsp 1.943.367 do STJ: recuperação judicial
- Empresa fechou: quando a dívida pode alcançar os sócios
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.