Recurso Especial 2.071.899, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.071.899 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito sucessório, erro material e omissão inexistentes e omissão configurada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.071.899 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.071.899, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação de inventário proposta em 25/08/2021. Recurso especial interposto em 30/11/2022 e atribuído à Relatora em 26/05/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui erro material ou omissões relevantes; (ii) se a pendência de ação de produção antecipada de prova qualifica o bem como litigioso e implica em sua remessa à sobrepartilha; (iii) se, ainda que haja litígio sobre o bem, pode a maioria dos herdeiros convencionar pela sua partilha no próprio inventário e não por sobrepartilha; e (iv) se o acórdão recorrido dissentiu do julgado invocado como paradigma. 3- Não há erro material decorrente de premissa fática equivocada ou omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia de maneira suficiente a respeito da matéria, declinando as razões pelas quais compreendeu não ser cabível a partilha diante da existência de ação de produção antecipada de prova. 4- Conquanto existente omissão no acórdão recorrido sobre específico aspecto relativo ao alegado desejo da maioria dos herdeiros de que a partilha ocorresse no inventário e não por sobrepartilha, é admissível que se ingresse no mérito recursal em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Precedentes. 5- Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 6- As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 7- Na ação probatória autônoma, não há declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas. A cognição judicial está limitada apenas a apurar se existe ou não o próprio direito autônomo à prova titularizado por aquele que a requer. 8- Se o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito, consequentemente não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha. 9- O conceito de bem litigioso a que se refere o art. 669, III, do CPC, pressupõe a existência de lide e de conflito de interesses entre as partes a respeito do próprio direito material, cujo exame é inexistente na ação probatória autônoma. 10- Na hipótese em exame, o acórdão recorrido afastou a possibilidade de partilha de 16% dos rendimentos do empreendimento Reserva Ibirapitanga, relegando o exame da questão à sobrepartilha, apenas ao fundamento de que a questão é objeto de ação de produção antecipada de prova e que essa ação se presta ao ingresso de futura ação judicial na qual haverá conflito, tornando desde logo o bem litigioso. 11- Todavia, a ação de produção antecipada de prova, que, na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação da autora da herança, poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação. 12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de partilha, na ação de inventário, dos 16% dos rendimentos do empreendimento Reserva Ibirapitanga, prejudicado o exame das demais questões.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868395, publicado pelo tribunal em 22 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.071.899, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.071.899 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.071.899 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 381 do Código de Processo Civil de 2015, art. 669 do Código de Processo Civil de 2015, art. 382, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 2.021 do Código Civil de 2002. O art. 381 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 24 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.071.899 reúne
O REsp 2.071.899 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são omissão configurada e ações probatórias autônomas. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.071.899 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 381 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.071.899 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000868395 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito sucessório, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.071.899?
O art. 381 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 24 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000868395, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.071.899 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000868395 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito sucessório em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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