Recurso Especial 2.072.268, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.072.268 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intervenção de terceiro, confederação brasileira de futebol (cbf) e admissão como assistente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.072.268 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.072.268, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais e morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/3/2022 e concluso ao gabinete em 19/4/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) há interesse jurídico da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), a justificar a sua intervenção como assistente, na ação indenizatória ajuizada por árbitro de futebol, alegando violação do seu direito de imagem por parte da Patrocinadora que exibiu sua marca no uniforme oficial de arbitragem cedido a ele pela CBF. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância ao art. 119 do CPC/2015, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 5. Não obstante, o interesse jurídico pode vir acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não tem necessariamente o condão de desnaturá-lo. Precedentes. 6. Há interesse jurídico da CBF, a justificar a sua intervenção como assistente, no processo em que o árbitro de futebol alega violação do seu direito de imagem por parte de Patrocinadora que exibiu sua marca no uniforme oficial de arbitragem fornecido a ele pela CBF. 7. Na espécie, o interesse da entidade desportiva, na forma exigida pelo art. 119 do CPC/2015, se justifica considerando que ela mantém relação jurídica vinculada à deduzida na presente ação, porquanto é quem habilita os árbitros para atuarem em seus torneios e autoriza o patrocínio no uniforme da equipe arbitral, podendo, assim, sofrer reflexos da sentença a ser proferida nestes autos. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu o interesse jurídico da CBF e admitiu o ingresso da entidade como assistente no presente processo. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857678, publicado pelo tribunal em 26 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.072.268, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.072.268 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.072.268 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 119 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 119 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.072.268 reúne

O REsp 2.072.268 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é assistência. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.072.268 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 119 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.072.268 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000857678 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre intervenção de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.072.268?

O art. 119 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000857678, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.072.268 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857678 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de intervenção de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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