Recurso Especial 2.175.510, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.175.510 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, intervenção de terceiro e plano de saúde coletivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.510 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.175.510, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em embargos de declaração, afastou a legitimidade da empresa para intervir em ação judicial relativa à forma de custeio de plano de saúde de ex-empregado aposentado. A recorrente sustenta que a alteração do custeio impacta diretamente seus interesses econômicos, requerendo sua admissão como terceira interveniente no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a empresa estipulante de plano de saúde coletivo empresarial, na condição de ex-empregadora, possui interesse jurídico que justifique sua intervenção em demanda proposta por ex-empregado aposentado em face da operadora do plano, visando discutir alterações no custeio do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a estipulante de plano de saúde coletivo empresarial, na condição de ex-empregadora, atua como mera mandatária dos beneficiários, não possuindo legitimidade para integrar o polo passivo nem para intervir em ações relativas à manutenção do plano após a aposentadoria, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998. 4. A instância ordinária conclui, com base no reexame dos elementos fáticos do processo, que a decisão judicial proferida não produz efeitos jurídicos ou econômicos diretos à ex-empregadora, mas apenas à operadora do plano de saúde, Bradesco Saúde S/A, sendo inviável a intervenção da estipulante. 5. A jurisprudência do STJ, invocada pela instância ordinária, reitera que a ausência de legitimidade ou interesse jurídico da estipulante impede sua participação como assistente litisconsorcial ou terceiro interveniente, não configurando violação aos arts. 3º, 7º e 506 do CPC. 6. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com precedentes do STJ, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial mesmo quando fundado em dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928592, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.175.510, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.175.510 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.175.510 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.175.510 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 25 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.175.510 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928592 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.175.510?
O art. 31 da Lei 9.656/1998, presente em 135 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928592, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.175.510 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928592 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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