Recurso Especial 2.250.961, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.250.961 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, título de crédito e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.250.961 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.250.961, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Esta Corte tem entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 59 da Lei 7.357/85, somente tem início após a expiração do prazo para apresentação do cheque, ainda que a parte credora o apresente à instituição financeira antecipadamente. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452108, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.250.961, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.250.961 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.250.961 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 59 da Lei do Cheque. O art. 59 da Lei do Cheque é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.250.961 reúne

O REsp 2.250.961 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.250.961 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 59 da Lei do Cheque. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.250.961 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452108 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.250.961?

O art. 59 da Lei do Cheque, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452108, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.250.961 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452108 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.