Recurso Especial 2.073.372, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.073.372 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, contrato de assistência à saúde e prazo prescricional quinquenal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.073.372 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.073.372, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/11/2022 e concluso ao gabinete em 30/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pela operadora, das contribuições mensais inadimplidas pelo titular do contrato de assistência à saúde: se quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) ou decenal (art. 205 do CC). 3. A interpretação dos dispositivos legais, à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário, permite inferir que a regra geral, nas pretensões relacionadas ao inadimplemento contratual, inclusive nos contratos de assistência à saúde, é a da incidência da prescrição decenal (art. 205 do CC); se se tratar de pretensão de nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, aplicase a regra especial do prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC); se se tratar de pretensão, pura e simples, de cobrança de dívida líquida prevista no contrato, todavia, aplica-se a regra especial do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC). 4. Há de ser observada a prescrição especial in concreto - qual seja, a do art. 206, § 5º, I, do CC - quando a dívida exigida em juízo estiver contida em disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, sendo a sua cobrança a única pretensão exercida pelo autor (pretensão principal) em face do contratante inadimplente que, obrigado a pagar o valor determinado na avença, deixa de fazê-lo no vencimento acordado. 5. A hipótese dos autos não se confunde com a do julgamento do REsp 1.756.283/SP, realizado pela Segunda Seção (em 11/3/2020, DJe de 3/6/2020), pois, enquanto no REsp 1.756.283/SP a pretensão de reembolso é acessória ao reconhecimento da negativa indevida de cobertura pela operadora do plano de saúde (pretensão originária), neste é deduzida, unicamente, a pretensão de cobrança da dívida líquida fundada no contrato, por representar essa dívida líquida, em si mesma, o inadimplemento da prestação a que se obrigou a contratante. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868804, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.073.372, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.073.372 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.073.372 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002 e art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 aparece em 339 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.073.372 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 10 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.073.372 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000868804 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.073.372?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000868804, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.073.372 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000868804 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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