Recurso Especial 2.278.699, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.278.699 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, cobrança de mensalidades após cancelamento e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.278.699 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.278.699, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia diz respeito ao pedido de rescisão contratual a partir de 11/2/2025 e à inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a rescisão em 11/2/2025 e a inexigibilidade de valores a partir dessa data, fixando honorários em 15% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e majorando os honorários para 17%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC, a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio de 60 dias; e (iii) saber se ocorreu violação dos arts. e do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegada violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a indicação dos arts. e do CDC veio genérica, sem desenvolvimento específico e sem correlação com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria federal não foi debatida na origem, por estar prejudicado pela ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal indicada como violada não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de dispositivos legais é genérica, sem desenvolvimento específico e sem correlação com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se a matéria federal não foi prequestionada na origem". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422; CDC, arts. e ; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465961, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.278.699, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.278.699 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.278.699 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 113 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.278.699 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.278.699 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465961 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.278.699?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465961, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.278.699 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465961 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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