Recurso Especial 1.959.774, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.959.774 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sentença única em ações conexas, princípio da unirrecorribilidade e deficiência de fundamentação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.959.774 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.959.774, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em demanda com sentença única proferida em ações reunidas por conexão, não conheceu de uma das apelações interpostas pela mesma parte, à luz do princípio da unirrecorribilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante; (ii) há violação do art. 994 do CPC pela possibilidade de múltiplos recursos contra sentença única em processos conexos; (iii) houve contrariedade aos arts. 188, 277 e 283 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, e a discordância da parte com o resultado desfavorável não converte inconformismo em omissão 4. A multiplicidade de apelações contra sentença una fere o princípio da unirrecorribilidade, impondo a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso; a invocação genérica de dispositivos e princípios, sem demonstração analítica da violação e sem impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão, atrai os óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. 5. Quanto aos arts. 188, 277 e 283 do CPC, a insurgência foi genérica, sem exposição analítica do prejuízo concreto e sem enfrentamento dos fundamentos decisórios de inaplicabilidade da fungibilidade e ausência de indução a erro, incidindo, novamente, as Súmulas 284/STF e 283/STF. 6. O recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938525, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.959.774, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.959.774 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.959.774 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 994 do Código de Processo Civil de 2015, art. 277 do Código de Processo Civil de 2015, art. 283 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 188 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 994 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 179 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 188 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.959.774 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 994 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.959.774 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938525 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sentença única em ações conexas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.959.774?

O art. 994 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 179 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938525, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.959.774 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938525 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sentença única em ações conexas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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