Recurso Especial 2.072.690, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.072.690 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exibição de documentos, processo disciplinar eclesiástico e sigilo religioso. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.072.690 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.072.690, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão em discussão consiste em saber se é possível compelir organização religiosa a exibir processo disciplinar eclesiástico, ali instaurado a partir da alegação, em face de sacerdote, de abuso sexual formulada pela parte autora da posterior ação de exibição de documentos, considerando o sigilo inerente ao rito religioso e à liberdade de organização religiosa interna protegida pela Constituição. 2. O Código de Processo Civil reconhece não ser absoluto o direito à prova, pois faculta à parte demandada a exibir documento ou coisa a prerrogativa de apresentar defesa, demonstrando a existência de motivo legítimo para se opor à pretensão (art. 404). 3. A liberdade religiosa inclui a liberdade de crença e de organização religiosa, expressões da dignidade da pessoa humana em terreno historicamente ligado aos direitos e garantias fundamentais de primeira dimensão, ao estabelecerem limites à intervenção estatal na esfera de liberdade individual (CF, art. 5º, VI). 4. A sujeição de sacerdotes e fiéis a processo eclesiástico - desde a participação no rito até a aceitação e o cumprimento das penas expiatórias - representa manifestação do exercício da liberdade religiosa dos envolvidos, pois inexistentes ali as características da imperatividade e da inafastabilidade, típicas da jurisdição estatal. Ao submeterem-se a procedimento interno de apuração de infrações às normas religiosas - ainda que os fatos ali apreciados interessem também ao Direito estatal -, o apenado e as testemunhas nada mais fazem do que exercitar a sua fé. 5. A autonomia das organizações religiosas torna legítima a instituição de sigilo em seus ritos e procedimentos internos, enquanto corolário das garantias fundamentais de seus sacerdotes e fiéis (CC, art. 44, §1º). O sigilo confessional é protegido por normas legais específicas, como o art. 13 do Tratado objeto do Decreto nº 7.107/10 - ao garantir "o segredo do ofício sacerdotal" -, o art. 154 do Código Penal - ao criminalizar a revelação de segredo "de que tem ciência em razão de (...) ministério" - e o art. 207 do Código de Processo Penal - ao estabelecer restrições ao depoimento daqueles "que, em razão de (...) ministério, (...) devam guardar segredo". Incidência do art. 404, IV, V e VI, do CPC. 6. A exibição do procedimento disciplinar eclesiástico representa grave risco de violação à garantia constitucional do "nemo tenetur se detegere", protegida na legislação ordinária pelos arts. 404, III, do CPC e 186 do CPP (direito do acusado ao silêncio), ao expor potenciais confissões e informações sensíveis do apenado na via eclesiástica, as quais precipuamente foram prestadas no seio da relação voluntária de confiança ínsita ao exercício da crença. 7. Recurso especial provido para rejeitar o pedido de exibição do processo eclesiástico.” A transcrição é literal e vem do espelho 930759, publicado pelo tribunal em 11 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.072.690, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.072.690 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.072.690 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 404 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 44, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 44, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.072.690 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 11 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.072.690 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930759 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 14 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exibição de documentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.072.690?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930759, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.072.690 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930759 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exibição de documentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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