Recurso Especial 2.076.894, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.076.894 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, seguro de riscos de engenharia e responsabilidade civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.076.894 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.076.894, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de seguro de riscos de engenharia, afastou o dever de indenizar por acordos firmados com terceiros sem anuência da seguradora e rejeitou cobertura para encargos trabalhistas durante a paralisação da obra. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a vedação do art. 787, § 2º, do Código Civil comporta mitigação à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a uniformizar a interpretação do art. 787, § 2º, do CC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais para a solução da causa, ainda que não examine, um a um, todos os argumentos do recorrente. A via dos embargos de declaração não se presta a rejulgamento do mérito. 4. A conclusão de que os acordos foram firmados sem anuência da seguradora, bem como a exclusão de cobertura para encargos trabalhistas, funda-se em cláusulas contratuais e em premissas fático-probatórias, insuscetíveis de revisão em recurso especial, à luz das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. As teses ancoradas nos arts. 422 e 765 do Código Civil carecem de prévio debate nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, com transcrição de trechos pertinentes e prova de similitude fático-jurídica; ademais, estando a matéria obstada pela alínea a em razão de óbices sumulares, fica prejudicado o exame pela alínea c. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955421, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.076.894, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.076.894 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.076.894 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 765 do Código Civil de 2002, art. 787, § 2º do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.076.894

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.076.894 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 67 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.076.894 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955421 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.076.894?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.076.894 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955421 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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