Recurso Especial 2.077.475, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.077.475 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual civil, direito tributário e prescrição do crédito tributário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.077.475 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.077.475, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Até o advento da Lei n. 14.112/2020, cabia ao juízo da falência decidir acerca da prescrição, quando promovida a habilitação do crédito público no âmbito do processo falimentar. 3. Não se verifica a prescrição intercorrente enquanto ainda pendente o processo administrativo tributário. Prescrição não verificada nos autos. II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a prescrição.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452119, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.077.475, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.077.475 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.077.475 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 174 do Código Tributário Nacional. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.077.475 reúne
O REsp 2.077.475 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são falência e prescrição. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.077.475 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.077.475 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452119 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.077.475 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452119 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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