Recurso Especial 2.081.432, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.081.432 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de bancário e processual civil, ação revisional e cédula de crédito bancário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.081.432 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.081.432, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A correção monetária não causa o ganho de capital pelo credor, mas apenas mantém inalterado seu patrimônio, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do valor real do patrimônio, que, naturalmente foi corroído pela inflação durante o período em que o dinheiro esteve à disposição do mutuário. 2. Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa CDI a este título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza. 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000851436, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.081.432, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.081.432 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.081.432 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 28, § 1º da Lei 10.931/2004. O art. 28, § 1º da Lei 10.931/2004 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.081.432 reúne

O REsp 2.081.432 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são correção monetária e taxa selic. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.081.432 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 28, § 1º da Lei 10.931/2004. A decisão foi publicada em 29 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.081.432 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000851436 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre bancário e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.081.432?

O art. 28, § 1º da Lei 10.931/2004, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000851436, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.081.432 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000851436 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de bancário e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.