Recurso Especial 2.133.604, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.133.604 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional de contrato bancário, limitação de juros remuneratórios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.133.604 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.133.604, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios com base apenas na discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, determinando sua limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, por ser superior à taxa média de mercado, pode ser considerada abusiva independentemente da análise de outros elementos concretos; e (ii) saber se a fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto (Súmula n. 382/STJ).4. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser demonstrada com base na existência de desequilíbrio contratual significativo ou onerosidade excessiva para o consumidor, sendo insuficiente o simples cotejo entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado (REsp n. 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009).5. O reconhecimento da abusividade com base exclusiva na diferença percentual entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não atende aos requisitos jurisprudenciais exigidos, sendo necessária a análise de outros fatores, como a vantagem exagerada e as circunstâncias do contrato (AREsp n. 2.875.012/MS, DJe de 19/5/2025).6. O acórdão recorrido deixou de considerar as especificidades dos contratos discutidos, como valores contratados, prazo, finalidade do crédito e capacidade econômica do consumidor, elementos indispensáveis para se aferir a existência de eventual abusividade (REsp n. 2.209.095/SC, DJe de 29/5/2025).7. A utilização da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para revisão dos juros contraria a orientação desta Corte Superior, que exige análise do conjunto fático e probatório do caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, DJe de 27/11/2023).8. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo julgamento, à luz das diretrizes firmadas pelo STJ, com a devida apreciação das circunstâncias específicas dos contratos questionados. IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, nos termos da jurisprudência do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 924009, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.133.604, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.133.604 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.133.604

O julgamento invoca Súmula 382 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.133.604 reúne

O REsp 2.133.604 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é juros remuneratórios. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.133.604 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.133.604 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 924009 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional de contrato bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.133.604?

A Súmula 382 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 25 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação revisional de contrato bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.133.604 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924009 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional de contrato bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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