Recurso Especial 2.082.273, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.082.273 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de procedimento sumário, rol de testemunhas e regra de natureza preclusiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.082.273 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.082.273, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil de 1973, o procedimento sumário exigIa a apresentação do rol de testemunhas juntamente com a petição inicial, tratando-se de regra voltada à celeridade, à organização da instrução e à delimitação do quadro probatório, sob pena de preclusão, devendo a interpretação desse dispositivo legal prestigiar sua literalidade, em observância à segurança jurídica e à necessária deferência ao comando expresso do legislador. 2. O CPC/1973, todavia, também conferia amplos poderes instrutórios ao magistrado, autorizando-o a determinar, de ofício, a produção de provas reputadas relevantes à adequada solução da lide, inclusive a oitiva de testemunhas do juízo, razão pela qual, a despeito da apresentação extemporânea do rol de testemunhas no procedimento sumário, era possível que o magistrado de primeiro grau reconhecesse a relevância da prova oral, determinando a sua produção a requerimento ou de ofício, circunstância que, no presente caso, afasta a alegação de nulidade, sobretudo em razão da ausência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957482, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.082.273, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.082.273 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.082.273 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 276 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 276 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.082.273 reúne
O REsp 2.082.273 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são procedimento sumário e procedimento sumario. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.082.273 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.082.273 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957482 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre procedimento sumário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.082.273?
O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957482, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.082.273 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957482 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de procedimento sumário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
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