Recurso Especial 2.082.860, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.082.860 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, cumprimento de sentença e bem de família. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.082.860 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.082.860, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 2/9/2022 e concluso ao gabinete em 2/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 se aplica à dívida contraída para reforma do imóvel. 3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). 4. Da exegese do comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a serviços de reforma residencial se enquadra na referida exceção. 5. É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros. 6. No particular, o débito objeto de cumprimento de sentença foi contraído pela recorrente junto às recorridas com a finalidade de implementação de reforma no imóvel residencial, razão pela qual incide o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864405, publicado pelo tribunal em 27 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.082.860, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.082.860 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.082.860 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 3º da Lei 8.009/1990 e art. 833, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 3º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 86 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 833, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.082.860 reúne
O REsp 2.082.860 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são bem de família e bem de familia. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.082.860 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 27 de fevereiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.082.860 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000864405 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de fevereiro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.082.860?
O art. 3º da Lei 8.009/1990, presente em 86 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000864405, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.082.860 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864405 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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