Recurso Especial 2.084.482, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.084.482 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sucumbência proporcional, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.084.482 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.084.482, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento, que autorizou a substituição da penhora por seguro-garantia e readequou os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação monitória, com discussão sobre substituição de penhora por seguro-garantia e critérios de fixação e execução de honorários de sucumbência. 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória para permitir a substituição por seguro-garantia e ajustar os honorários: 10% sobre R$ 3.337.665,09 ao advogado do autor e R$ 5.000,00 por equidade ao advogado da ré, determinando o prosseguimento da execução pelos valores ajustados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, ao afastar a base de cálculo dos honorários sobre o valor total da condenação; (ii) saber se ocorreu ofensa à coisa julgada, nos termos dos arts. 503 e 505 do CPC, ao reinterpretar comando transitado em julgado; (iii) saber se se admitiu rediscussão de tema precluso, em afronta aos arts. 507 e 508 do CPC; e (iv) saber se houve contrariedade ao Tema n. 1.076 do STJ, ao permitir honorários por equidade em hipótese de elevado valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da equidade em honorários na fração de êxito mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência sobre a distribuição proporcional da sucumbência, admitindo honorários por equidade quando o proveito econômico é irrisório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, § 8º e 11, 86 caput e parágrafo único, 503, 505, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452608, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.084.482, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.084.482 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.084.482 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 505 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 503 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 104 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.084.482 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.084.482 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452608 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sucumbência proporcional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.084.482?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452608, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.084.482 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452608 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sucumbência proporcional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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