Recurso Especial 2.184.095, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.184.095 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários de sucumbência, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.184.095 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.184.095, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência. 2. A controvérsia versa sobre custeio, por plano de saúde, de tratamento médico psiquiátrico por dependência química em clínica escolhida, com discussão acerca da fixação dos honorários de sucumbência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes e fixou sucumbência recíproca, arbitrando honorários em R$ 1.500,00 para cada parte. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e manteve a fixação por equidade com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC; nos embargos de declaração, majorou a verba honorária para R$ 2.000,00, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, condicionando a execução à demonstração de alteração da situação financeira do beneficiário da gratuidade e rejeitando pedido de revogação por inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os honorários de sucumbência devem observar a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico aferível em liquidação, em consonância com o Tema 1.076 do STJ, ou se é correta a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), como decidido pelo acórdão recorrido; e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, o recurso não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à subsunção do caso ao item ii. b do Tema 1.076 do STJ, em razão do baixo valor da causa, relativamente ao ponto jurídico da base de cálculo dos honorários. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, ao concluir pela impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico e pela adoção do critério de equidade do art. 85, § 8º, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal de reconhecer proveito econômico aferível em liquidação, para afastar a equidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, quanto à natureza e à mensurabilidade do tratamento. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a presença de óbices sumulares no exame pela alínea a impede o processamento do recurso também pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento quanto à fixação dos honorários de sucumbência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a orientação do Tema 1.076 do STJ e mantém a fixação dos honorários por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para aferir proveito econômico com o fim de afastar a aplicação da equidade. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há óbices sumulares impeditivos ao processamento pela alínea a sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º e § 11, 1.036.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465930, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.184.095, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.184.095 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.184.095 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 265 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.184.095 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.184.095 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465930 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários de sucumbência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.184.095?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465930, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.184.095 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465930 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários de sucumbência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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