Recurso Especial 2.086.428, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.086.428 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, responsabilidade civil em transporte coletivo e acidente com passageiro no desembarque. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.428 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.086.428, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que reconhece a responsabilidade objetiva da transportadora por queda de passageira durante o desembarque, fixando danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais, e afastando abatimento de DPVAT; debate sobre aplicação da taxa Selic. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o dever de indenizar por inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC; art. 373, I, do CPC); (ii) cabe abatimento do seguro DPVAT do total indenizatório; e (iii) incide a taxa Selic como índice único de correção e juros (art. 406 do CC). 3. A responsabilidade do transportador, em contrato de transporte de pessoas, é objetiva, bastando a demonstração do evento e do nexo causal com o serviço prestado; a revisão das premissas fáticas sobre dinâmica do acidente, identificação do veículo, incapacidade temporária e extensão dos danos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A dedução do DPVAT não alcança danos morais e depende de prova de pagamento para abatimento sobre danos materiais; inexistente pagamento, inviável a dedução. 5. A taxa Selic aplica-se como índice único de atualização e juros, conforme interpretação do art. 406 do CC; incidência da Súmula n. 83/STJ sobre a orientação jurisprudencial consolidada. 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para determinar a aplicação da taxa Selic; mantidas as demais conclusões.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382436, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.086.428, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.086.428 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.086.428 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.086.428
O julgamento invoca Súmula 187 do STF e Súmula 43 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.086.428 reúne
O REsp 2.086.428 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são indenização por dano moral e dívidas de natureza civil. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.086.428 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 79 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.086.428 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382436 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.086.428?
A Súmula 187 do STF, que a Terceira Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.086.428 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382436 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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