Recurso Especial 2.040.888, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.040.888 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, dano moral em transporte coletivo e reexame probatório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.040.888 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.040.888, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em transporte coletivo. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção e juros, além de honorários. 3. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de declaração, ajustou os consectários para juros desde a citação e correção desde o arbitramento, excluindo a majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto ao excesso do valor, abatimento do DPVAT e correção monetária (CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI); (ii) saber se houve valoração probatória equivocada e indevida redistribuição do ônus da prova quanto à condição de passageiro e ao nexo causal (CPC, arts. 371, 139, I, e 373, I e II; e CC, art. 212); e (iii) saber se é cabível a dedução do seguro obrigatório DPVAT e a redução do quantum por desproporção entre culpa e dano (CC, arts. 884 e 944, parágrafo único; e Lei n. 6.194/1974, art. 3º). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses e ajustou os consectários legais, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 6. A pretensão de reexame das provas relativas à condição de passageiro e nexo causal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A dedução do DPVAT pressupõe dano coberto pelo art. 3º da Lei n. 6.194/1974, o que não se verificou no caso. A revisão do quantum de R$ 5.000,00 não se admite por não ser irrisório ou exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e ajusta os consectários legais (CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória sobre condição de passageiro e nexo causal. 3. A dedução do DPVAT somente é cabível quando o dano indenizado decorre das hipóteses do art. 3º da Lei n. 6.194/1974. 4. A revisão do quantum por dano moral só se admite em situações de valor irrisório ou exorbitante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, VI, 371, 139, I e 373, I e II; CC, arts. 212, 884 e 944, parágrafo único; Lei n. 6.194/1974, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.591/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 26/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.413/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.940/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 956243, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.040.888, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.040.888 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.040.888 se apoia
A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 884 do Código Civil de 2002, art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 944 do Código Civil de 2002. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.040.888 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.040.888 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956243 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.040.888?
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956243, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.040.888 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956243 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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